Palavras-chave

  • Psicologia
  • Psicologia clínica
  • Personalidade
  • Envolvimento
  • Desenvolvimento Positivo
 

Grupos

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Estatutos

Capítulo 1 - Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição
 

O Centro de Investigação em Psicologia para o Desenvolvimento, designado por CIPD, é uma unidade orgânica de investigação das Universidades Lusíada que tem por objeto a investigação e a divulgação científica no domínio da Psicologia e áreas afins.

 

Artigo 2.º
Sede
 

O CIPD tem a sua sede na Universidade Lusíada, podendo dispor de delegações e outras formas locais de representação que se mostrem adequadas e necessárias à realização das suas atividades.

 

Artigo 3.º
Objetivos
 

São objetivos do CIPD promover:

  1. A realização de estudos científicos que se integrem na sua estratégia de investigação;
  2. A angariação e a disponibilização dos recursos necessários ao desenvolvimento dos estudos científicos;
  3. A internacionalização da investigação científica a realizar;
  4. A valorização científica dos seus membros;
  5. A divulgação do conhecimento científico e, desde logo, dos resultados da investigação científica que realizar;
  6. A formação de novos investigadores.

 

Artigo 4.º
Atividades
 

Incumbe ao CIPD, em vista da realização dos seus objetivos, nomeadamente:

  1. Preparar e desenvolver projetos de investigação;
  2. Angariar e disponibilizar os recursos necessários ao desenvolvimento de estudos científicos, promovendo nomeadamente a candidatura de projetos de investigação para financiamento por diferentes instituições;
  3. Organizar ações de formação para os seus investigadores ou abertas ao exterior;
  4. Organizar ou apoiar iniciativas tendentes à realização de congressos, conferências, colóquios, jornadas ou outras reuniões científicas;
  5. Desenvolver atividade editorial, editando ou patrocinando a edição de publicações científicas;
  6. Criar e gerir meios de informação científica;
  7. Celebrar protocolos de colaboração e intercâmbio científico com outras entidades.

Capítulo 2 - Dos Membros

Artigo 5.º
Qualidade de Membro
 
  1. São membros do CIPD os investigadores nele integrados e os colaboradores que nele sejam admitidos e se encontrem registados como tal na Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
  2. A admissão e a exoneração dos membros do CIPD depende de decisão do seu Diretor, na sequência de parecer positivo do seu Conselho de Direção, cabendo aos Responsáveis dos Grupos de Investigação respetivos apresentar proposta nesse sentido.

 

Artigo 6.º
Direitos dos membros
 

Constituem direitos dos membros:

  1. Participar nas atividades do grupo de investigação a que estiverem vinculados;
  2. Participar nas reuniões do Plenário de Investigadores;
  3. Utilizar os recursos de que o CIPD dispõe, bem como os seus serviços, equipamentos e instalações, nos termos do que a propósito for regulamentado;
  4. Ter acesso à informação e à documentação disponíveis.

 

Artigo 7.º
Deveres dos membros
 

Constituem deveres dos membros:

  1. Respeitar os Estatutos do CIPD e as deliberações dos seus órgãos;
  2. Participar nas reuniões para que forem convocados, salvo em situações devidamente justificadas;
  3. Contribuir para a prossecução dos objetivos do CIPD, em particular para o planeamento e a boa qualidade da execução das suas atividades;
  4. Realizar atividades de investigação e de divulgação científica nos termos que vierem a ser estabelecidos, tomando as iniciativas que se mostrarem necessárias;
  5. Participar em projetos científicos nacionais e internacionais;
  6. Colaborar na procura de formas de financiamento, para além do que lhe for atribuído pela FCT;
  7. Procurar colaboração com outras instituições científicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
  8. Apresentarem-se externamente, em todas as pertinentes atividades científicas em que participem, como membros do CIPD;
  9. Responder atempadamente a todas as solicitações de informação que lhes forem feitas.

 

Capítulo 3 - Organização

Artigo 8.º
Grupos de Investigação
 

O CIPD integra Grupos de Investigação que são suas subunidades de investigação que associam investigadores que tenham em comum interesses científicos específicos que se enquadrem no domínio científico próprio do Centro.  

 

Artigo 9.º
Órgãos
 

O CIPD tem os seguintes órgãos:
a) Diretor;
b) Conselho de Direção;
c) Responsáveis dos Grupos de Investigação;
d) Conselho Científico;
e) Plenário de Investigadores;
f) Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.

 

Artigo 10.º
Designação do Diretor
 
  1. O Diretor do CIPD é nomeado pela entidade instituidora das Universidades Lusíada, na sequência de ato eleitoral para o efeito realizado no âmbito do Conselho Científico do Centro.
  2. O mandato do Diretor é anual, sem prejuízo de renovação.

 

Artigo 11.º
Competência do Diretor
 
  1. Compete ao Diretor:
    1. Representar o CIPD;
    2. Assegurar a gestão do CIPD;
    3. Coordenar as atividades do CIPD;
    4. Convocar e presidir às reuniões dos órgãos do CIPD;
    5. Elaborar os planos de atividades anuais, os orçamentos e os relatórios, submetendo-os à aprovação do Conselho Científico;
    6. Decidir sobre a criação, extinção ou reestruturação dos Grupos de Investigação, mediante parecer positivo do Conselho de Direção;
    7. Nomear os Responsáveis dos Grupos de Investigação;
    8. Decidir sobre a admissão e a exoneração dos membros dos Grupos de Investigação e da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, mediante parecer positivo do Conselho de Direção:
    9. Assegurar a articulação das orientações e atividades do CIPD com as adoptadas pelos órgãos competentes das Universidades Lusíada e da sua entidade instituidora;
    10. Garantir o cumprimento das decisões tomadas.
  2. O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, designado pela entidade instituidora das Universidades Lusíada, sob proposta do Diretor.

 

Artigo 12.º
Constituição do Conselho de Direção
 

O Conselho de Direção é constituído pelo Diretor, pelo Diretor-Adjunto, caso esteja designado, e pelos Responsáveis dos Grupos de investigação.

 

Artigo 13.º
Competência do Conselho de Direção
 

Compete ao Conselho de Direção:

  1. Participar na elaboração dos planos de atividade, dos orçamentos e dos relatórios a submeter à aprovação do Conselho Científico;
  2. Pronunciar-se sobre a criação, a extinção ou a reestruturação dos Grupos de Investigação do CIPD;
  3. Pronunciar-se sobre a admissão e a exoneração dos membros dos Grupos de Investigação do CIPD e da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico;
  4. Avaliar os projetos de investigação propostos, bem como a sua integração num dos Grupos de Investigação do CIPD;
  5. Promover a articulação dos projetos de investigação a desenvolver pelos diversos Grupos de Investigação do CIPD;
  6. Monitorizar e avaliar o desenvolvimento dos projetos de investigação em curso.
 
Artigo 14.º
Responsáveis dos Grupos de Investigação
 
  1. Cada Grupo de Investigação é dirigido por um Responsável nomeado pelo Diretor para um mandato anual, sem prejuízo de renovação.
  2. Ao Responsável de cada Grupo de Investigação compete, nomeadamente:
    1. Coordenar os projetos de investigação do respetivo Grupo;
    2. Promover a coordenação de atividades dos membros do respetivo Grupo;
    3. Promover a articulação da sua atividade com a dos outros grupos de investigação do CIPD;
    4. Transmitir ao Diretor do CIPD as principais necessidades e preocupações dos investigadores do respetivo grupo de investigação, bem como propostas de satisfação das mesmas necessidades;
    5. Estabelecer contactos e parcerias com outros grupos de investigação e outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o desenvolvimento de projetos de investigação comuns;
    6. Promover a internacionalização da investigação produzida pelos membros do respetivo Grupo.
 
Artigo 15.º
Conselho Científico
 
  1. O Conselho Científico é integrado pelos membros do CIPD que sejam doutorados, sendo presidido pelo Diretor.
  2. Compete ao Conselho Científico:
    1. Aprovar os planos, os orçamentos e os relatórios de atividades do CIPD;
    2. Realizar o ato eleitoral que conduz à nomeação do Diretor do CIPD;
    3. Dar parecer sobre todos os assuntos de índole científica que lhe sejam submetidos e relevem no âmbito de atuação do CIPD.
  3. O Conselho Científico reúne pelo menos uma vez em cada semestre.

 

Artigo 16.º
Plenário de Investigadores
 
  1. O Plenário de Investigadores é constituído por todos os investigadores do CIPD, sendo presidido pelo Diretor;
  2. Compete ao Plenário de Investigadores:
    1. Propor ações, tendo em vista a realização dos objetivos do CIPD;
    2. Pronunciar-se sobre as problemáticas da investigação em curso no CIPD e sobre as atividades a desenvolver.
  
Artigo 17.º
Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico
 
  1. A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por individualidades de reconhecido mérito, devendo incluir, sempre que possível, investigadores estrangeiros, os quais são designados pelo Diretor, mediante parecer positivo do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Científico.
  2. À Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico compete avaliar o funcionamento do CIPD, devendo visitá-lo anualmente, bem como dar parecer sobre os planos, os relatórios de atividades e os orçamentos a remeter à FCT.

 

Capítulo 4 - Do Regime Económico e Financeiro 

Artigo 18.º
Recursos
 
  1. O CIPD dispõe dos recursos materiais necessários ao seu funcionamento, entre os quais se incluem:
    1. Instalações físicas adequadas;
    2. Material informático;
    3. Bibliografia de especialidade.
  2. O CIPD dispõe dos recursos humanos e administrativos necessários ao seu funcionamento que lhe sejam disponibilizados pela entidade instituidora da Universidades Lusíada.
  3. O CIPD dispõe dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, entre os quais se incluem:
    1. Recursos que lhe sejam disponibilizados pelas agências de financiamento nacionais e internacionais, bem como os que lhe sejam atribuídos por outras entidades;
    2. Recursos que advenham da prestação de serviços.

 

Artigo 19.º
Gestão contabilística e administrativa
 
  1. A entidade instituidora da Universidades Lusíada disponibilizará ao CIPD os financiamentos por ela recebidos da FCT e de outras entidades.
  2. A gestão contabilística e financeira do CIPD é feita nos Serviços Financeiros da entidade instituidora das Universidades Lusíada.
  3. Os procedimentos administrativos são acompanhados pelo Secretariado do Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento (ILID).

 

Capítulo 5 - Dos Projetos de Investigação

Artigo 20.º
Elementos
 

Os projetos de investigação deverão conter os seguintes elementos:

  1. A identificação precisa do seu objeto e dos seus objetivos;
  2. A sua fundamentação e justificação;
  3. A metodologia a utilizar;
  4. A calendarização e o modo de operacionalização das atividades em função dos objetivos;
  5. Os indicadores de monitorização do projeto e de avaliação do desenvolvimento do projeto.
 
Artigo 21.º
Aprovação
 
  1. Os projetos de investigação devem ser objeto de aprovação pelo responsável do respetivo Grupo de Investigação e, finalmente, pelo Diretor do CIPD.
  2. Aprovação de um projeto de investigação resulta da avaliação científica de todos os seus elementos e da capacidade do coordenador do projeto para garantir a sua execução.

 

Artigo 22.º
Coordenação
 
  1. Os projetos de investigação integrados no CIPD são coordenados por um membro investigador doutorado.
  2. Cabe ao coordenador de cada projeto de investigação assegurar a sua preparação, a apresentação da sua candidatura a financiamento da FCT ou de outras entidades e a sua execução adequada, elaborando relatórios de execução.

 

Capítulo 6 - Disposição Final

Artigo 23.º
(Entrada em vigor e esclarecimento de dúvidas)
 
Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das Universidades Lusíada, aos quais compete o esclarecimento de dúvidas que sejam suscitadas.